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Artigo 55, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 55

– Compete à assembléia geral deliberar:

§ 1º

– Sobre reforma de estatutos ou sua interpretação.

§ 2º

– Sobre a eleição dos novos mesários, quando for tempo dela.

§ 3º

– Sobre anulação de contratos prejudiciais e ilegais, que por ventura tenha celebrado a mesa administrativa.

§ 4º

– Sobre alienação de bens de raiz ou compra deles.

§ 5º

– Sobre empréstimos a juros que a Ordem tenha por ventura de contrair.

§ 6º

– Sobre providências extraordinárias que aumentem os recursos da Ordem.

§ 7º

– Sobre qualquer graça essencialíssima que se haja de requerer à Santa Sé, ao Ordinário ou poderes constitucionais do império.

§ 8º

– Finalmente sobre quaisquer casos, que por sua gravidade envolvam grandes interesses da Ordem, e demandem a concorrência de maior soma de luzes dos representantes dela ajuizado da mesa administrativa ou do prior, em casos urgentes.

Art. 55, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875