JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 54

– A assembléia geral não poderá reunir-se sem que estejam presentes vinte irmãos pelo menos.

§ 1º

– Sempre que ela houver de reunir-se, o secretário com antecedência razoável fará os convites pela imprensa, por cartas ou pelo andador, indicando o fim e hora da reunião.

Art. 54, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875