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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 54

– A assembléia geral não poderá reunir-se sem que estejam presentes vinte irmãos pelo menos.

§ 1º

– Sempre que ela houver de reunir-se, o secretário com antecedência razoável fará os convites pela imprensa, por cartas ou pelo andador, indicando o fim e hora da reunião.