Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Fica extensiva aos demais mesários a disposição da última parte do art. 51 § 2º.
– Fica extensiva aos demais mesários a disposição da última parte do art. 51 § 2º.