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Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 52

– Os outros mesários serão substituídos pela maneira seguinte:

§ 1º

– O secretário pelo seu ajudante e na fala deste pelos seus antecessores imediatos.

§ 2º

– O procurador pelo tesoureiro e vice-versa e subsidiariamente pelos seus antecessores.

§ 3º

– Os definidores de fora da cidade por aqueles irmãos que, tendo servido iguais cargos, forem designados pela mesa sob indicação do secretário.

§ 4º

– A prioresa, sub-prioresa, zelador, zeladora, vigário, vigária e sacristães pelos irmãos que o prior designar.

Art. 52, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875