Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Os outros mesários serão substituídos pela maneira seguinte:
§ 1º
– O secretário pelo seu ajudante e na fala deste pelos seus antecessores imediatos.
§ 2º
– O procurador pelo tesoureiro e vice-versa e subsidiariamente pelos seus antecessores.
§ 3º
– Os definidores de fora da cidade por aqueles irmãos que, tendo servido iguais cargos, forem designados pela mesa sob indicação do secretário.
§ 4º
– A prioresa, sub-prioresa, zelador, zeladora, vigário, vigária e sacristães pelos irmãos que o prior designar.