Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Quando o irmão eleito para o cargo de prior residir fora da sede da Ordem, designará por procuração um irmão residente na capital que por ele tome posse.
§ 1º
– Não chegando a tempo a procuração, a mesa definirá a posse ao sub-prior e definidores do ano, devendo nesta hipótese as funções do dito cargo serem exercidas por eles na mesma ordem que tiverem sido eleitos.
§ 2º
– Se o prior eleito recusar-se a exercer o cargo (o que não é de esperar-se) será empossado o seu imediato na ordem da votação, carregando-se, porém àquele a importância da respectiva jóia, que será cobrada em época oportuna e pelos meios regulares. Esta jóia, porém, será debitada ao imediato em votos si a vaga der-se por falecimento do prior eleito antes do dia da posse, devendo em último caso proceder-se à eleição de outro.