Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Será carregada ao tesoureiro toda a receita arrecadada pelos procuradores e quaisquer outras pessoas na forma do § 8º do art. 25.
– Será carregada ao tesoureiro toda a receita arrecadada pelos procuradores e quaisquer outras pessoas na forma do § 8º do art. 25.