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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 50

– Será carregada ao tesoureiro toda a receita arrecadada pelos procuradores e quaisquer outras pessoas na forma do § 8º do art. 25.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875