JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– Trinta dias depois da posse espiritual, reunir-se-ão novamente os membros das duas mesas (extinta e moderna) na respectiva sala de suas sessões, e aí, depois de apresentados os livros, papéis, alfaias, saldos e mais objetos pelos mesários antecedentes o entregue aos novos, proceder-se-á à tomada de contas pela forma seguinte.

§ 1º

– Presentes os livros e contas correntes, acompanhadas de todos os documentos, a mesa elegerá uma comissão de três membros, que examinem as contas, e estes retirando-se para uma sala vizinha, depois de procederem aos respectivos exames e conferências, darão o seu parecer, aprovando, reprovando ou alterando a conta, e apresentando ele, será discutido, prevalecendo o que se vencer, por maioria de votos.

§ 2º

– Se a comissão pedir prazo, ser-lhe-á concedido de um de oito dias, findo o qual, reunir-se-ão de novo as mesas para o fim de discutirem e votarem o parecer.

§ 3º

– Aprovadas as contas, entregues o saldo e mais objetos, lavrar-se-á disto um termo do próprio livro no fim das respectivas contas, o qual será assinado por ambas as mesas, declarando-se o tesoureiro que acaba de servir por exonerado de sua responsabilidade, sendo depois o dito livro remetido ao juiz de capelas para a aprovação judicial.

Art. 49, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875