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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 24

– Ao sub prior compete:

§ 1º

– Substituir o prior em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º

– Concorrer a todos os atos e festividades da Ordem.

§ 3º

– Convidar os irmãos que nas solenidades e procissões devam assistir com tochas, levar os andores, varas do palio e insígnias, preferindo sempre para esses serviços os irmãos mais distintos.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de cem mil réis, paga pela mesma forma estabelecida para o prior.

§ 5º

– Ter nas sessões e em todos os mais atos lugar à direita do prior.

Art. 24, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875