Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao sub prior compete:
§ 1º
– Substituir o prior em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º
– Concorrer a todos os atos e festividades da Ordem.
§ 3º
– Convidar os irmãos que nas solenidades e procissões devam assistir com tochas, levar os andores, varas do palio e insígnias, preferindo sempre para esses serviços os irmãos mais distintos.
§ 4º
– Contribuir com a jóia de cem mil réis, paga pela mesma forma estabelecida para o prior.
§ 5º
– Ter nas sessões e em todos os mais atos lugar à direita do prior.