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Artigo 101, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 101

– A Ordem terá os seguintes livros:

§ 1º

– De receita e despesa.

§ 2º

– De assentamento das profissões e contas correntes dos irmãos.

§ 3º

– De atas, contratos e deliberações da mesa.

§ 4º

– De eleições.

§ 5º

– De matrícula dos funcionários.

§ 6º

– De óbitos.

§ 7º

– De registro, de bulas, breves apostólicos e mais decisões dadas em acórdãos nos recursos, que porventura sejam interpostos pela Ordem.

§ 8º

– De registro da correspondência mais importante da Ordem, além dos que forem julgados necessários para uso da secretaria.

Art. 101, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875