Artigo 101, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A Ordem terá os seguintes livros:
§ 1º
– De receita e despesa.
§ 2º
– De assentamento das profissões e contas correntes dos irmãos.
§ 3º
– De atas, contratos e deliberações da mesa.
§ 4º
– De eleições.
§ 5º
– De matrícula dos funcionários.
§ 6º
– De óbitos.
§ 7º
– De registro, de bulas, breves apostólicos e mais decisões dadas em acórdãos nos recursos, que porventura sejam interpostos pela Ordem.
§ 8º
– De registro da correspondência mais importante da Ordem, além dos que forem julgados necessários para uso da secretaria.