Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Em geral, é da obrigação de todos os irmãos, especialmente dos mesários do ano:
§ 1º
– Comparecer às festividades, e atos da Ordem.
§ 2º
– Acompanhar os enterros dos irmãos falecidos, sob pena de serem especialmente admoestados pelo comissário por falta de caridade para com os irmãos falecidos.
§ 3º
– Fazer guarda ao SS. Sacramento com tochas acesas na quinta-feira santa, nas horas que lhes forem designadas, podendo excursar-se aquele que der esmola uma libra de cera em velas.