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Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 100

– Em geral, é da obrigação de todos os irmãos, especialmente dos mesários do ano:

§ 1º

– Comparecer às festividades, e atos da Ordem.

§ 2º

– Acompanhar os enterros dos irmãos falecidos, sob pena de serem especialmente admoestados pelo comissário por falta de caridade para com os irmãos falecidos.

§ 3º

– Fazer guarda ao SS. Sacramento com tochas acesas na quinta-feira santa, nas horas que lhes forem designadas, podendo excursar-se aquele que der esmola uma libra de cera em velas.

Art. 100, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875