Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 29 de outubro de 1875
Art. 1º
– O gado vaccum, lanigero ou suíno, que for exportado para o mercado da corte, dos municípios de Passos, Caldas, Três Pontas, Alfenas, São Sebastião do Paraíso, Cabo Verde, Campanha, Pouso Alegre, Lavras e Dores da Boa Esperança, fica isento de outro imposto municipal, além do que for pago às respectivas municipalidades e, assim revogadas as disposições em contrário.