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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.146 de 29 de outubro de 1875

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 29 de outubro de 1875.


Art. 1º

– O gado vaccum, lanigero ou suíno, que for exportado para o mercado da corte, dos municípios de Passos, Caldas, Três Pontas, Alfenas, São Sebastião do Paraíso, Cabo Verde, Campanha, Pouso Alegre, Lavras e Dores da Boa Esperança, fica isento de outro imposto municipal, além do que for pago às respectivas municipalidades e, assim revogadas as disposições em contrário.


Pedro Vicente Nunes Bandeira a fez.

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