Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 29 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Vila do Carmo do Rio Claro, cujo município se comporá das freguesias do Carmo do Rio Claro e Santa Rita do Rio Claro, sendo a sede do novo município a povoação do Carmo do Rio Claro.
Parágrafo único
- No novo município ficam criados todos os ofícios de justiça.