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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 29 de outubro de 1875

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Art. 1º

Fica criada a Vila do Carmo do Rio Claro, cujo município se comporá das freguesias do Carmo do Rio Claro e Santa Rita do Rio Claro, sendo a sede do novo município a povoação do Carmo do Rio Claro.

Parágrafo único

- No novo município ficam criados todos os ofícios de justiça.