Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.143 de 29 de outubro de 1875
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 29 de outubro de 1875.
Art. 1º
Fica criada a Vila do Carmo do Rio Claro, cujo município se comporá das freguesias do Carmo do Rio Claro e Santa Rita do Rio Claro, sendo a sede do novo município a povoação do Carmo do Rio Claro.
Parágrafo único
- No novo município ficam criados todos os ofícios de justiça.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro Vicente de Azevedo - Presidente da Província.