Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.132 de 25 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevadas à categoria de vilas as paróquias de Santo Antônio do Peçanha e de São Miguel e Almas, do Município do Serro. Aquela terá a inovação de Vila do Rio Doce, e esta a de Vila de São Miguel de Guanhães.
Parágrafo único
- O município da primeira se comporá das paróquias de Santo Antônio do Peçanha, do município do Serro, da de São José do Jacuí, do município de São João Batista, e da de Nossa Senhora da Conceição do Cuieté, do Município da Itabira; o da segunda compor-se-á das paróquias de São Miguel e Almas e de Nossa Senhora do Patrocínio, do município do Serro, e da Capelinha de Nossa Senhora das Dores de Guanhães, do município da Conceição. Ambas se instalarão, depois que os respectivos habitantes oferecerem casas de câmara, cadeias e para instrução primária de ambos os sexos.