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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.132 de 01 de junho de 1960

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Art. 2º

Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.132 /1960