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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.284 de 02 de junho de 2014

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Art. 1º

Para efeito de provimento de cargo, função ou emprego público no âmbito da administração pública do Estado, o diploma e o certificado de curso ou programa a distância expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei têm a mesma validade daqueles decorrentes de curso ou programa presencial.