Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, os seguintes incisos XI a XIII: "Art. 5° ................................................... XI – implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer; XII – aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica; XIII – estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.".