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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, os seguintes incisos XI a XIII: "Art. 5° ................................................... XI – implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer; XII – aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica; XIII – estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.".