Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014
Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, os seguintes incisos XI a XIII: "Art. 5° ................................................... XI – implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer; XII – aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica; XIII – estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.".
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Alexandre Silveira de Oliveira