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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014

Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, os seguintes incisos XI a XIII: "Art. 5° ................................................... XI – implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer; XII – aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica; XIII – estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Alexandre Silveira de Oliveira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014