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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.157 de 17 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, o seguinte parágrafo único: "Art. 6º ............................................................. Parágrafo único. O Estado adotará medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do Estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação de condutor de veículo automotor, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública - Risp.".