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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.157 de 17 de janeiro de 2014

Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, que altera e revigora dispositivos relativos à Taxa de Segurança Pública da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, o seguinte parágrafo único: "Art. 6º ............................................................. Parágrafo único. O Estado adotará medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do Estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação de condutor de veículo automotor, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública - Risp.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Cássio Antonio Ferreira Soares

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.157 de 17 de janeiro de 2014