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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.149 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Os Anexos I, II e III integram esta Lei, nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei n° 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo e o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

III

o Anexo III contém as alterações efetuadas em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso III do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei n° 20.024, de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º

Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8° da Lei n° 20.024, de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Consideram-se dispositivos do inciso III do caput os itens constantes do Anexo III desta Lei.