Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Estado adotará política de apoio à municipalização e à regionalização dos museus, assegurado o intercâmbio cultural entre as diversas regiões do Estado.
§ 1º
O órgão estadual competente desenvolverá, junto aos municípios, ações de incentivo à preservação, à conservação e à valorização dos bens culturais das comunidades, bem como à manutenção e à expansão das instituições museológicas locais.
§ 2º
Nas ações de municipalização e regionalização, especial atenção será dada às localidades e regiões nas quais existam aldeamentos ou agrupamentos indígenas, de modo a incentivar a integração de bens culturais representativos desses povos ao acervo das instituições museológicas.