Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O Estado adotará política de apoio à municipalização e à regionalização dos museus, assegurado o intercâmbio cultural entre as diversas regiões do Estado.

§ 1º

O órgão estadual competente desenvolverá, junto aos municípios, ações de incentivo à preservação, à conservação e à valorização dos bens culturais das comunidades, bem como à manutenção e à expansão das instituições museológicas locais.

§ 2º

Nas ações de municipalização e regionalização, especial atenção será dada às localidades e regiões nas quais existam aldeamentos ou agrupamentos indígenas, de modo a incentivar a integração de bens culturais representativos desses povos ao acervo das instituições museológicas.