Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para os efeitos desta Lei, consideram-se associações de amigos de museus as sociedades civis sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que atendam aos seguintes requisitos:
I
façam constar em seu instrumento constitutivo, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, em especial àquelas destinadas ao público em geral;
II
não adotem restrições à adesão de novos membros;
III
vedem a remuneração da diretoria.
§ 1º
O reconhecimento da associação de amigos de museus será efetuado em documento elaborado pela entidade gestora do museu ou pelo órgão competente.
§ 2º
As associações de amigos de museus publicarão seus balanços periodicamente.