Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Para os efeitos desta Lei, consideram-se associações de amigos de museus as sociedades civis sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que atendam aos seguintes requisitos:

I

façam constar em seu instrumento constitutivo, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, em especial àquelas destinadas ao público em geral;

II

não adotem restrições à adesão de novos membros;

III

vedem a remuneração da diretoria.

§ 1º

O reconhecimento da associação de amigos de museus será efetuado em documento elaborado pela entidade gestora do museu ou pelo órgão competente.

§ 2º

As associações de amigos de museus publicarão seus balanços periodicamente.