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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 38

Para os efeitos desta Lei, consideram-se associações de amigos de museus as sociedades civis sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que atendam aos seguintes requisitos:

I

façam constar em seu instrumento constitutivo, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, em especial àquelas destinadas ao público em geral;

II

não adotem restrições à adesão de novos membros;

III

vedem a remuneração da diretoria.

§ 1º

O reconhecimento da associação de amigos de museus será efetuado em documento elaborado pela entidade gestora do museu ou pelo órgão competente.

§ 2º

As associações de amigos de museus publicarão seus balanços periodicamente.