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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 34

A alienação, a restauração, a reforma ou o descarte de bem cultural de acervo de museu público ou declarado de interesse público dependem de parecer prévio do órgão estadual competente.

Parágrafo único

A restauração a que se refere o caput deverá ser feita mediante fiscalização do órgão estadual competente.