Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 34
A alienação, a restauração, a reforma ou o descarte de bem cultural de acervo de museu público ou declarado de interesse público dependem de parecer prévio do órgão estadual competente.
Parágrafo único
A restauração a que se refere o caput deverá ser feita mediante fiscalização do órgão estadual competente.