Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os museus promoverão estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas de suas atividades, visando à progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e do atendimento ao público.
Parágrafo único
As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, conforme regulamento. Seção V Da Segurança, da Preservação, da Conservação e da Restauração