Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os museus promoverão estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas de suas atividades, visando à progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e do atendimento ao público.

Parágrafo único

As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, conforme regulamento. Seção V Da Segurança, da Preservação, da Conservação e da Restauração