Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os museus promoverão estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas de suas atividades, visando à progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e do atendimento ao público.
Parágrafo único
As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, conforme regulamento. Seção V Da Segurança, da Preservação, da Conservação e da Restauração