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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 11

O servidor de museu público é impedido de atuar, direta ou indiretamente, em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.

Parágrafo único

Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas a servidor de museu público a pedido de órgão da administração pública, mediante designação formal, nos termos de regulamento. Seção III Do Acervo dos Museus