Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor de museu público é impedido de atuar, direta ou indiretamente, em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único
Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas a servidor de museu público a pedido de órgão da administração pública, mediante designação formal, nos termos de regulamento. Seção III Do Acervo dos Museus