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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013


Art. 5º

O descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.