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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013


Art. 4º

Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.