Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.