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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 3º

Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2°, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:

I

realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II

interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3 (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);

III

divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas a sua utilização segura e responsável;

IV

realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.

Parágrafo único

As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.