Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2°, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:
I
realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II
interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3 (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);
III
divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas a sua utilização segura e responsável;
IV
realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.
Parágrafo único
As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.