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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013


Art. 2º

O atendimento ao disposto no art. 1° observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:

I

oito anos, para a importação e o transporte;

II

oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;

III

nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;

IV

dez anos, para o uso.