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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013


Art. 1º

Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2°.