Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013
Art. 1º
Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2°.