Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.114 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento ao disposto no art. 1° observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I
oito anos, para a importação e o transporte;
II
oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;
III
nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
IV
dez anos, para o uso.