Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 92

– O volume de produtos e subprodutos florestais autorizado em área de exploração florestal poderá ser parcelado ao logo do tempo.

Parágrafo único

O parcelamento a que se refere o caput será controlado mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.