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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 92

– O volume de produtos e subprodutos florestais autorizado em área de exploração florestal poderá ser parcelado ao logo do tempo.

Parágrafo único

O parcelamento a que se refere o caput será controlado mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013