Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O volume de produtos e subprodutos florestais autorizado em área de exploração florestal poderá ser parcelado ao logo do tempo.
Parágrafo único
O parcelamento a que se refere o caput será controlado mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.