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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 53

– Compete ao Copam definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e coerente com o ZEE do Estado.

Parágrafo único

– O Copam definirá e tornará público, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Criação e Implantação de Unidades de Conservação, com a finalidade de proteção das áreas a que se refere o caput. Seção IV De Outras Restrições de Uso do Solo