Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Compete ao Copam definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e coerente com o ZEE do Estado.
Parágrafo único
– O Copam definirá e tornará público, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Criação e Implantação de Unidades de Conservação, com a finalidade de proteção das áreas a que se refere o caput. Seção IV De Outras Restrições de Uso do Solo