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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 51

– A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do Seuc serão definidos em lei específica.

Parágrafo único

– Até que a lei a que se refere o caput entre em vigor, o Copam adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o Seuc, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013