Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do Seuc serão definidos em lei específica.
Parágrafo único
– Até que a lei a que se refere o caput entre em vigor, o Copam adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o Seuc, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.