Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidido pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver.

Parágrafo único

– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.