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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 47

– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidido pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver.

Parágrafo único

– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013