Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidido pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver.
Parágrafo único
– O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.