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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 33

– Intervenção em área de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa fica condicionada à autorização do órgão ambiental competente, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

– Em Área de Proteção Ambiental – APA -, quando houver plano de manejo da Unidade de Conservação aprovado, a autorização a que se refere o caput será concedida mediante previsão no respectivo plano.